Contrato de Trabalho a Termo

Sempre que um contrato de trabalho é celebrado a termo (certo ou incerto), o mesmo tem de ser sujeito a forma escrita.

O contrato de trabalho só pode ser sujeito a termo resolutivo para suprir necessidades temporárias da empresa.

Assim, consideram-se necessidades temporárias da empresa:

Substituição de trabalhador;

Atividade sazonal ou outra cuja produção apresente irregularidades decorrente do próprio mercado;

Acréscimo excecional da atividade da empresa;

Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado não duradouro;

Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária.

Insolvência

É considerado em situação de insolvência o devedor (particular ou empresa) que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Podem ser declaradas insolventes:

☑️Quaisquer pessoas singulares ou coletivas;

☑️A herança jacente;

☑️As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

☑️As sociedades civis;

☑️As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;

☑️As cooperativas, antes do registo da sua constituição;

☑️O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

☑️Quaisquer outros patrimónios autónomos.

Partilha de Bens em Processo de Divórcio

Uma das questões cruciais na sequência de um processo de divórcio prende-se com a partilha dos bens comuns do ex-casal, caso existam.

Esta partilha pode ser feita extrajudicialmente, por escritura pública, ou judicialmente, através de um processo de inventário.

Caso os ex-cônjuges tenham casado no regime da comunhão de adquiridos (sendo este o regime mais comum em Portugal) importa saber que bens devem ser contemplados no processo de partilha.

 Assim, à luz do Código Civil, são considerados bens comuns do casal:

  • O produto do trabalho dos cônjuges;
  • Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.

Todavia, existem várias nuances que deverão ser tidas em consideração no momento da partilha do património, sendo crucial o aconselhamento jurídico.

O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida deve respeitar a forma escrita e deverá conter:

Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

Atividade do empregador;

Atividade contratada e retribuição do trabalhador;

Local e período normal de trabalho;

Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade;  

Identificação e domicílio dos beneficiários da pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Cessão de Quotas

A cessão de quotas traduz-se no ato voluntário pelo qual se transmite a propriedade ou titularidade da quota ou quotas de um sócio através de contrato de compra e venda, contrato de doação, contrato de permuta, dação em cumprimento ou entrada em sociedade;

A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito;

A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios;

A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.

Prazos de Decisão

O cidadão estrangeiro que pretenda residir em Portugal deverá apresentar o seu requerimento de concessão de autorização de residência junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).

A autorização de residência deverá ser renovada periodicamente.

A AIMA deverá proferir decisão sobre o requerimento nos seguintes prazos:

A ausência de decisão nos prazos previstos, por causa não imputável ao requerente, dá lugar ao deferimento do pedido, sendo a emissão do título de residência imediata.

O meio processual próprio para reagir à ausência de decisão é a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

Reconhecimento de Sentença Estrangeira

As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, para serem eficazes na ordem jurídica portuguesa, carecem de ser revistas e confirmadas.

Contudo, nem todas as sentenças, para serem eficazes em Portugal, carecem de confirmação.

As sentenças sobre matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental, proferidas por tribunais dos Estados-Membros da União Europeia são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades.


Inclusive, não é exigível nenhuma formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado-Membro.

Fundo de Garantia Salarial

O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, quando seja:

  • Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
  • Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
  • Proferido despacho de aceitação do no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
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