O assédio no trabalho é uma realidade global que afeta a saúde mental, a produtividade e a qualidade de vida dos trabalhadores.
Estabelece o artigo 29.º, n.º 2, do Código do Trabalho “Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”
No conceito assédio moral podemos distinguir as situações:
- Assédio moral discriminatório ou discriminatory harassement: em que o comportamento indesejado baseia-se em qualquer fator discriminatório (à exceção do sexo)
- Assédio moral não discriminatório ou mobbing: comportamento reiterado e insidioso que visa a desistência por iniciativa do trabalhador do seu emprego.
A prática de assédio no trabalho constitui contraordenação muito grave.
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