O empregador pode encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que:
O empregador pode encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que:
- não implique modificação substancial da posição do trabalhador;
- a entidade patronal justifique a razão da alteração;
- indique a duração previsível da alteração, até ao limite máximo de dois anos;
- não implique uma diminuição da retribuição.

